A importância do pacto antenupcial ante a controversa Súmula 377 do STF

A escolha do regime de bens é um dos atos mais significativos no planejamento de um casamento, com profundas implicações patrimoniais. Contudo, mesmo quando a lei impõe um regime específico — o da separação obrigatória de bens —, uma antiga súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) tem gerado considerável insegurança jurídica. Nesse cenário, o pacto antenupcial surge como o instrumento vital para garantir a vontade das partes e afastar futuras disputas.

O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que o regime da separação de bens é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos, para aqueles que se casam com inobservância de causas suspensivas, ou para os que dependem de suprimento judicial para casar. O objetivo da lei é claro: proteger o patrimônio dessas pessoas, garantindo que os bens de cada cônjuge não se comuniquem.

Todavia, a súmula 377 do STF traz, em seu conteúdo, entendimento controverso, ao prever que: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Esta súmula, na prática, aproxima o regime da separação obrigatória ao da comunhão parcial de bens, gerando uma contradição com a própria natureza do regime imposto por lei. A interpretação dessa súmula tem sido objeto de intenso debate nos tribunais, sendo que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a comunicação dos bens exige a prova do esforço comum para sua aquisição, seja ele financeiro ou não.

Ainda que essa interpretação restrinja a aplicação automática da súmula 377/STF, não elimina por completo a insegurança. A necessidade de “provar o esforço comum” abre uma ampla margem para discussões subjetivas em um eventual divórcio ou inventário, transformando o que deveria ser uma separação clara de patrimônio em um campo fértil para litígios.

É diante deste cenário que o pacto antenupcial demonstra sua importância. Embora os nubentes não possam escolher um regime diferente, há a possibilidade de, por meio do pacto, regular os efeitos do regime imposto, de acordo com as próprias vontades.

O principal objetivo do pacto, nesse contexto, é afastar expressamente a aplicação da Súmula 377 do STF. Ao firmar uma escritura pública declarando que o regime será o da separação obrigatória de bens, com a renúncia expressa à comunicabilidade de quaisquer bens adquiridos durante o casamento e ainda, com o pedido de afastamento da incidência da sumula 377 do STF, o casal estabelece, de forma inequívoca, que não haverá qualquer tipo de comunhão patrimonial.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, quando do julgamento do ARE 1309642/SP, quando afirmou que:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”

A realização de um pacto antenupcial para os casais que se submetem ao regime da separação obrigatória de bens, portanto é uma medida estratégica e essencial. Ele serve como uma cláusula de segurança que blinda o patrimônio contra as incertezas interpretativas da Súmula 377 do STF, dando previsibilidade e evitando futuras discussões patrimoniais.

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